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Matérias com Impacto no Trabalho dos ROC

Decreto-Lei n.º 22-A/2021 de 17 de março: Prorroga prazos e estabelece medidas excecionais e temporárias no âmbito da pandemia da doença COVID-19

O Governo procedeu à vigésima oitava alteração ao Decreto -Lei n.º 10 -A/2020, de 13 de março, Especificamente o artigo 18.º deste decreto foi alterado no sentido de estender o prazo para a realização das assembleias gerais das sociedades comerciais, das associações ou das cooperativas, que devam ter lugar por imposição legal ou estatutária, até 30 de junho de 2021. No caso das cooperativas e das associações com mais de 100 cooperantes ou associados, o prazo foi estendido até 30 de setembro de 2021.

 

A CNC procedeu à revisão das recomendações técnicas emitidas durante o ano de 2020.

  • Recomendações técnicas números 1 e 2: Tratamento dos impactos da COVID-19 no relato financeiro das empresas e entidades em SNC 

Face à nova realidade do subsequente e severo agravamento da Pandemia no início de 2021, recomenda a CNC que se reconsiderem as implicações no relato financeiro e concretamente nas demonstrações financeiras de 2020 e exercícios seguintes.

As entidades deverão rever, com base em toda a informação disponível, além da continuidade das suas operações no âmbito da avaliação do respetivo pressuposto, todas as áreas das contas sujeitas a julgamento e incerteza de estimativa, incluindo, por exemplo: mensurações ao justo valor; imparidades de ativos; avaliação das perdas esperadas nos créditos; mensuração e reconhecimento do rédito; contabilidade de cobertura; e requisitos de divulgação nas demonstrações financeiras. Devem merecer também especial consideração os impactos do surto relacionados com Incumprimentos contratuais, Contratos onerosos e Planos de reestruturação.

  • Recomendação técnica número 3-A: Tratamento dos apoios governamentais no âmbito da pandemia da COVID-19

Tendo em conta os sucessivos apoios empresariais atribuídos pelo Governo na sequência do surto de Covid-19, a CNC vem recomendar a evidenciação pelas empresas de todos os apoios que lhes sejam efetuados, independentemente de resultarem em entrada de fluxos monetários ou tão só de evitar a saída dos mesmos.

  • Recomendação técnica número 3-B: Tratamento dos apoios governamentais no âmbito da pandemia da COVID-19 - Programa APOIAR

A CNC emitiu recomendações sobre como devem ser enquadrados contabilisticamente que apoios atribuídos sob a forma de subvenção não reembolsável no âmbito das medidas “APOIAR.PT” e “APOIAR RESTAURAÇÃO”, nomeadamente no que respeita à classificação do tipo de subsídio e ao momento do seu reconhecimento em resultados.

  • Recomendação técnica número 7: Recomendação sobre o efeito da Lei n.º 4-A/2021, de 01 de fevereiro

A Lei n. º 27-A / 2020, de 24 de julho, aditou o artigo 168-A (Apoio ao pagamento das rendas habitacionais e não habitacionais) à Lei n.º 4-A/2021. A CNC entende que estamos perante um evento subsequente que dá l ugar a um ajustamento nas demonstrações financeiras reportadas a 31 de dezembro de 2020.

O texto integral destas recomendações está disponível para consulta no site da Comissão de Normalização Contabilística.

 

Aviso 3/2020 do Banco de Portugal

Este Aviso veio regulamentar os sistemas de governo e controlo interno, que define os padrões mínimos e que deve assentar a cultura organizacional, das entidades sujeitas e esta supervisão.

A OROC identificou as áreas de incompatibilidade entre as funções atribuídas pelo presente Aviso e a independência exigida à função de ROC, enquanto responsável pela revisão legal das contas, tendo remetido o assunto para análise pela CMVM.

No seguimento dos contactos realizado com o BdP, ficou claro que o BdP tem o entendimento que o ROC que desempenhe as funções de órgão de fiscalização não necessita ser o mesmo ROC responsável pela revisão legal das contas. No entanto, para assegurar o cumprimento dos deveres inerentes ao respetivo aviso junto das entidades sujeitas à supervisão do BdP, terá necessariamente de ser um ROC ou SROC diferente, assegurando assim a respetiva independência.

 Em função deste entendimento, a OROC recomenda a análise ponderada das incompatibilidades, devidamente documentada e a atuação em conformidade, devendo o ROC responsável pela revisão legal das contas evitar o desempenho das funções identificadas no Aviso e que se revelem incompatíveis. Por outro lado, as entidades envolvidas, que ainda não o tenham feito, devem também proceder a designação de um ROC diferente para integrar o órgão de fiscalização.