Ativos não Correntes
Ativos não Correntes: breves notas sobre o seu Enquadramento Contabilístico e Fiscal
Cláudio Cardoso - Solicitador
Artigo publicado na Revista da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas “REVISORES Ǝ AUDITORES”
A tributação dos rendimentos derivados de mais e menos-valias sempre consubstanciou uma dimensão reprodutora de litigiosidade entre sujeitos passivos e a administração fiscal. Seja pela própria conceção de rendimento acréscimo - em detrimento do rendimento produto- em que assenta o moderno modelo de impostos sobre o rendimento, seja, no que aos sujeitos passivos enquadrados no regime de contabilidade organizada concerne, pelo princípio da dependência parcial da fiscalidade do modelo contabilístico aplicável.
Este breve artigo ocupar-se-á, fundamentalmente, desta última realidade, isto é, da dimensão dicotómica da tributação de mais e menos-valias e de algumas considerações sobre o enquadramento destas operações em sede do IVA. Adotar-se-á, para o efeito, um breve caso de estudo, por forma a facilitar a compreensão, em bases adequadas e esclarecidas, das diferentes matérias e implicações práticas desta temática.
- Enquadramento preliminar e genérico
Contrariamente ao que sucede no âmbito da tributação de mais-valias em sede de categoria G do IRS, o conceito de rendimento acréscimo parece adquirir superior expressão na categoria B do IRS e em sede de IRC. Aqui, além das mais-valias realizadas com a alienação onerosa ou cessão de posições contratuais de direitos reais sobre imóveis, participações sociais, direitos sobre propriedade industrial ou intelectual, a incidência objetiva do imposto abrange todos os ganhos obtidos mediante transmissão onerosa, por qualquer título que se opere, assim como os resultantes da afetação permanente a fins alheios à atividade do sujeito passivo (autoconsumos externos), relativos a ativos fixeis tangíveis, ativos intangíveis, ativos biológicos e propriedades de investimento, ainda que qualquer um destes itens haja sido contabilisticamente reconhecido como ativo não corrente detido para venda. Quer isto dizer que a tributação das mais-valias obtidas na prossecução de uma atividade comercial, industrial ou de serviços, em categoria B do IRS ou em IRC, possui um espectro de incidência mais alargado, abrangendo a alienação onerosa de qualquer bem móvel ou imóvel, tangível ou intangível, reconhecido como investimento no balanço da entidade. Assim, também a alienação de bens móveis, como viaturas automóveis, encontram-se sujeitas a tributação no âmbito das mais-valias realizadas (ou dedutível ao lucro tributável enquanto menos-valia).
Por fim, alguns sujeitos passivos, como os revendedores de viaturas automóveis, podem beneficiar de um regime especial de tributação em sede do IVA. Será o exemplo adotado para o presente caso.
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